A 11ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região reconheceu o direito ao adicional de insalubridade em grau máximo à profissional de limpeza de escola pública. A mulher higienizava instalações sanitárias três vezes ao dia e mantinha contato direto com agentes nocivos à saúde.
A juíza-relatora Adriana Prado Lima levou em consideração a prova pericial, segundo a qual a trabalhadora atuava de forma diária e habitual em condições insalubres, em local de grande circulação, que atendia de 400 a 500 alunos, além de professores e do pessoal do quadro administrativo.
Ainda de acordo com a perícia, a reclamante não recebeu de forma contínua e regular luvas, aventais e botas impermeáveis, sendo que os equipamentos são necessários para proteger contra riscos capazes de ameaçar a segurança e a saúde dos profissionais.
No recurso, a escola argumentou que a prova testemunhal refutou todos os fatos informados pela empregada. A eficácia da alegação, no entanto, foi afastada pela magistrada, uma vez que ficou demonstrado que a testemunha, uma coordenadora volante, visitava o local uma ou duas vezes na semana, ficando apenas de duas a três horas na unidade.
A empresa afirmou, ainda, que o adicional de insalubridade estaria fixado em convenção coletiva de trabalho, mas tal convenção vale apenas para empregados de limpeza que prestam serviços em estabelecimentos médicos, não abrangendo a empregada.
Com a decisão, a instituição deverá pagar 40% de adicional com reflexo em férias, FGTS, 13º salário, entre outras verbas trabalhistas.
Fonte da notícia: ww2.trt2.jus.br/noticias
Deixe um comentário