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Advocacia Trabalhista em São Paulo e ABCD2023-10-05T19:48:24-03:00

Escritório Trabalhista com abrangência nacional

Em um ano qualquer mudam-se as datas
Prioridades se revelam
Planos recalculam a rota.
Borboletas se transformam…

Em um ano, outubro é mais um mês
Rosa é só mais uma cor.
Noutro, é de uma nitidez
Que até se faz multicor…

A fé vai ganhando espaço
O medo escala penhasco
As interrogações persistem.
Mas os nós se transformam em laços…

Afinal, existe fé com dúvidas?
Existe dúvida quando oramos?
Mas só oramos porque cremos!
Oremos!

A força vai mudando o sentido
A feminilidade constrói pilares jamais vistos
O mínimo é valorizado
E precisamos apenas do mínimo…

O amor é ressignificado
Companhias são bem selecionadas
E os momentos?
Milimetricamente calculados!
Ah, para serem aproveitados, claro!

Anime-se! (Jó – 16:33).

Não é romantização, repito, é aprendizado!
E no fim, tudo é curado!
Ei, eu disse: TUDO!

Acredite!

E antes de adormecer
Para que encerremos essa prosa
Talvez seja outubro rosa
Porque é hora de florescer!

Autora: Dra. Mariele Moraes de Souza Pinheiro.

Área de Atuação

Nós do Guccione & Apóstolo Sociedade de Advogados, especialistas na área do direito do trabalho, atuamos no contencioso e consultivo, apresentando para nossos clientes as melhores estratégias referentes a área trabalhista. Contamos com uma equipe que age de maneira eficaz na orientação, propositura e acompanhamento de ações trabalhistas.

Dúvidas Frequentes

Toda pessoa física que prestou serviços direta ou indiretamente para uma pessoa jurídica ou pessoa física.

Caso o contrato de trabalho esteja vigente, você poderá abrir uma ação trabalhista a qualquer momento, podendo reivindicar parcelas dos últimos 5 anos. Tendo encerrado o contrato de trabalho, o prazo é de 2 anos.

As Férias é o período de descanso anual que deve ser concedido ao empregado após o exercício de atividades por um ano, ou seja, por um período de trabalho de 12 meses, sendo que serão concedidas no prazo de 12 meses subsequentes à aquisição do direito. Assim, a lei não permite a conversão “vender as férias” de todo o período em pecúnia, mas autoriza que apenas 1/3 do direito a que o empregado fazer jus seja convertido em dinheiro.

Infelizmente não há como precisar, uma vez que os processos não percorrem necessariamente as mesmas fases. Um processo pode terminar, por exemplo, com a celebração de acordo na primeira audiência. Por outro lado, uma sentença pode desencadear inúmeros recursos e se estender por muitos anos.

Se o trabalhador optar por não cumprir o aviso prévio trabalhado, se ausentando da empresa quando informa seu desligamento poderá a empresa descontar o valor equivalente a um salário atinente ao aviso prévio. Porém, se o trabalhador informar a empresa do seu desligamento e ainda informar que pretende cumprir o aviso prévio trabalhando não poderá esta descontar o valor do aviso prévio.
Quando o empregado pretende o desligamento da empresa deve efetuar o pedido de demissão, onde nesta ocasião abrirá mão da multa do FGTS e do Seguro Desemprego. No entanto, antes do empregado pedir demissão deve verificar se a empresa está cometendo algum ato ilegal ou irregular que permita ao trabalhador entrar com ação de rescisão indireta, de modo que não abriria mão de seus direitos trabalhistas.

Tire suas dúvidas com nossos Advogados

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