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Advocacia Trabalhista em São Paulo e ABCD2023-10-05T19:48:24-03:00

Escritório Trabalhista com abrangência nacional

Em um ano qualquer mudam-se as datas
Prioridades se revelam
Planos recalculam a rota.
Borboletas se transformam…

Em um ano, outubro é mais um mês
Rosa é só mais uma cor.
Noutro, é de uma nitidez
Que até se faz multicor…

A fé vai ganhando espaço
O medo escala penhasco
As interrogações persistem.
Mas os nós se transformam em laços…

Afinal, existe fé com dúvidas?
Existe dúvida quando oramos?
Mas só oramos porque cremos!
Oremos!

A força vai mudando o sentido
A feminilidade constrói pilares jamais vistos
O mínimo é valorizado
E precisamos apenas do mínimo…

O amor é ressignificado
Companhias são bem selecionadas
E os momentos?
Milimetricamente calculados!
Ah, para serem aproveitados, claro!

Anime-se! (Jó – 16:33).

Não é romantização, repito, é aprendizado!
E no fim, tudo é curado!
Ei, eu disse: TUDO!

Acredite!

E antes de adormecer
Para que encerremos essa prosa
Talvez seja outubro rosa
Porque é hora de florescer!

Autora: Dra. Mariele Moraes de Souza Pinheiro.

Área de Atuação

Nós do Guccione & Apóstolo Sociedade de Advogados, especialistas na área do direito do trabalho, atuamos no contencioso e consultivo, apresentando para nossos clientes as melhores estratégias referentes a área trabalhista. Contamos com uma equipe que age de maneira eficaz na orientação, propositura e acompanhamento de ações trabalhistas.

Dúvidas Frequentes

Toda pessoa física que prestou serviços direta ou indiretamente para uma pessoa jurídica ou pessoa física.

Caso o contrato de trabalho esteja vigente, você poderá abrir uma ação trabalhista a qualquer momento, podendo reivindicar parcelas dos últimos 5 anos. Tendo encerrado o contrato de trabalho, o prazo é de 2 anos.

As Férias é o período de descanso anual que deve ser concedido ao empregado após o exercício de atividades por um ano, ou seja, por um período de trabalho de 12 meses, sendo que serão concedidas no prazo de 12 meses subsequentes à aquisição do direito. Assim, a lei não permite a conversão “vender as férias” de todo o período em pecúnia, mas autoriza que apenas 1/3 do direito a que o empregado fazer jus seja convertido em dinheiro.

Infelizmente não há como precisar, uma vez que os processos não percorrem necessariamente as mesmas fases. Um processo pode terminar, por exemplo, com a celebração de acordo na primeira audiência. Por outro lado, uma sentença pode desencadear inúmeros recursos e se estender por muitos anos.

Se o trabalhador optar por não cumprir o aviso prévio trabalhado, se ausentando da empresa quando informa seu desligamento poderá a empresa descontar o valor equivalente a um salário atinente ao aviso prévio. Porém, se o trabalhador informar a empresa do seu desligamento e ainda informar que pretende cumprir o aviso prévio trabalhando não poderá esta descontar o valor do aviso prévio.
Quando o empregado pretende o desligamento da empresa deve efetuar o pedido de demissão, onde nesta ocasião abrirá mão da multa do FGTS e do Seguro Desemprego. No entanto, antes do empregado pedir demissão deve verificar se a empresa está cometendo algum ato ilegal ou irregular que permita ao trabalhador entrar com ação de rescisão indireta, de modo que não abriria mão de seus direitos trabalhistas.

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